quarta-feira, 23 de maio de 2012

Vale a pena pagar para ver TV?_ 2º BIM. III

Hoje quem paga para ver TV no Brasil paga caro. Pesquisa realizada pela Ancine (Agência Nacional de Cinema) constatou que os brasileiros desembolsam muito mais pelo serviço de TV por assinatura do que os consumidores de outros seis países latinos: Portugal, Espanha, Chile, Argentina, Peru e Equador.


Houve tempo em que identificávamos os canais de TV pelos números. “O programa passou no 4 ou no 7? Ou será que foi no 2”. Não era assim? Os canais iam do 2 ao 13 que, com os intervalos entre um e outro, somavam sete nas grandes cidades. Ninguém, àquela altura, poderia imaginar que existiriam um dia canais 127 ou 519. Ainda por cima pagos. 

Hoje pagar para ver TV não é mais novidade. Até fevereiro deste ano mais de 13 milhões de brasileiros já faziam isso, número que deve dobrar em cinco anos. 

Melhor distribuição de renda e uma possível, mas ainda não confirmada redução no preço dos pacotes oferecidos, podem explicar esse crescimento.

Hoje quem paga para ver TV no Brasil paga caro. Pesquisa realizada pela Ancine (Agência Nacional de Cinema) constatou que os brasileiros desembolsam muito mais pelo serviço de TV por assinatura do que os consumidores de outros seis países latinos: Portugal, Espanha, Chile, Argentina, Peru e Equador. 

O preço máximo de um canal de TV paga no Brasil era de R$ 3,74 no final de fevereiro, duzentos por cento mais caro do que o valor máximo cobrado na Espanha (R$ 1,83). O preço mínimo de um canal no Brasil é de R$ 1,74. No Peru de 56 centavos de Real.

Na Argentina, o pacote da DirecTV com 97 canais custa R$ 83,52 mensais, enquanto o da Tvfuego, com 74 canais, R$ 65,10. No começo de março a Net cobrava no Rio de Janeiro R$ 69,90 por um pacote de 30 canais e a Sky R$ 74,90 por 40 canais.

Mas não só isso que os brasileiros pagam. O serviço é cobrado duas vezes já que além do pagamento mensal, os assinantes são obrigados a ver muita propaganda, paga pelo telespectador e embutida nos preços dos produtos ou serviços anunciados. 

Durante anos o mercado da TV por assinatura no Brasil foi ocupado por um duopólio: a Net no cabo e a Sky via satélite. Dividiram um bolo publicitário em expansão que, segundo a ABTA (Associação Brasileira de TV por Assinatura) cresceu 20% nos dois últimos anos passando de 1 bilhão em 2010 para R$ 1,2 bilhão em 2011.

À essa receita, juntam-se além da assinatura paga pelo telespectador, os valores cobrados de canais religiosos e de vendas para serem incluídos nos pacotes das operadoras. 

Tanto dinheiro não corresponde à qualidade do serviço oferecido. 

Assinantes queixam-se da repetição constante dos filmes exibidos, do tempo destinado aos anúncios, dos canais incluídos nos pacotes e que não lhes interessam, para não falar da cobrança extra (o “pay-per-view”) exigida pela exibição de determinados jogos de futebol. 

Pesquisas confirmam essa insatisfação. Até o ano passado as emissoras com maior audiência na TV paga eram aquelas com sinal aberto: Globo, vista por 37% dos assinantes, Record (11%), SBT (6,4%) e Bandeirantes (3,7%). Só no quinto lugar aparecia uma TV fechada, a Discovery Kids, com 3,1%, seguida da SportTV com 2,6%.

Como se vê, não são as programações exclusivas da TV paga que levam muita gente a ter televisão por assinatura. A razão está na qualidade do sinal oferecido, livre de chuviscos e interferências comuns em regiões montanhosas e nos grandes centros urbanos, cada vez mais ocupados por altos edifícios. Para grande parte do público, a TV por assinatura serve apenas para substituir a antena convencional.

Com a nova lei da TV paga o conteúdo tende a melhorar um pouco já que os canais deverão reservar um espaço, ainda pequeno, para produções nacionais. Elas substituirão parte dos velhos e repetidos enlatados impostos pelas operadoras ao púbico.

Mas, por outro lado, consolidará uma da práticas mais criticadas pelos assinantes: a veiculação de publicidade, estabelecida agora em um limite de até 25% do total da programação. Com isso o pagamento duplo torna-se lei.

Distorção a ser corrigida por um novo marco regulatório para a comunicação, há tanto tempo esperado no Brasil, capaz de garantir também ao consumidor o direito de montar o pacote de canais que lhe interessa, livrando-o das programações impostas arbitrariamente pelas operadoras.

(*) Artigo publicado originalmente na Revista do Brasil, edição de maio/2012.
Laurindo Lalo Leal Filho, sociólogo e jornalista, é professor de Jornalismo da ECA-USP. É autor, entre outros, de “A TV sob controle – A resposta da sociedade ao poder da televisão” (Summus Editorial). Twitter: @lalolealfilho.




ATIVIDADE_ ASSOCIE a charge com o texto e discorra sobre a nossa qualidade televisiva e midiática em geral.

Os direitos civis_ 2º BIM.II

Renato Cancian* Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação


A cidadania moderna refere-se ao conjunto de direitos e deveres dos cidadãos que pertencem a uma nação, ou seja, o povo de um país. O núcleo dessa cidadania compõe-se basicamente de três elementos: o civil, o político e o social.

O aparecimento e a extensão dos direitos de cidadania ocorreram de forma lenta e gradual, variando bastante conforme a região.

Os direitos civis agrupam as prerrogativas de liberdade individual, liberdade de palavra, pensamento e fé, liberdade de ir e vir, o direito à propriedade, o direito de contrair contratos válidos e o direito à justiça. Os tribunais são as instituições públicas por excelência para salvaguarda dos direitos civis.

Iguais perante a lei

 

Antes da constituição da cidadania moderna, os direitos e deveres entre os homens eram definidos por privilégios sociais (posses, rendas, títulos de nobreza).

O surgimento dos direitos civis assinalou uma mudança substancial nas relações dos homens em sociedade. Foram rompidos os laços de dominação baseados nas relações comunitárias tradicionais, caracteristicos do período medieval e do sistema feudal.

Os direitos civis impuseram um nivelamento jurídico entre os cidadãos, que passaram a ser considerados iguais perante a lei. As distinções de origem e classe social continuam a existir, mas não devem interferir na igualdade jurídica dos cidadãos. Esse é o princípio básico de tais direitos.

O contrato social

 

O surgimento dos direitos civis está vinculado às revoluções burguesas na Europa do século 18. Elas tiraram a força das monarquias absolutistas e romperam com a sociedade hierarquizada do período pré-moderno. No absolutismo monárquico, a autoridade política (o rei) detinha o poder com base em privilégios sociais (nobreza hereditária).

Os filósofos do liberalismo político foram os autores das doutrinas contratualistas. Também denominadas "contrato social", elas fundamentaram no plano ideológico a nascente igualdade formal nas relações entre os cidadãos. Os mais influentes filósofos contratualistas foram o inglês John Lockee o francês Jean-Jacques Rousseau.

No Brasil, o primeiro avanço registrado na área dos direitos civis foi a abolição da escravidão (1888). A primeira Constituição republicana (1891) assegurou a igualdade legal entre os cidadãos brasileiros. Garantiu as liberdades de crença, de associação e reunião, além do habeas corpus, para remediar qualquer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
*Renato Cancian é cientista social, mestre em sociologia-política e doutorando em ciências sociais. É autor do livro "Comissão Justiça e Paz de São Paulo: Gênese e Atuação Política - 1972-1985".

ATIVIDADE_ Demonstre ao menos DUAS discrepâncias entre a LEI e a PRÁTICA da lei presentes em nossa sociedade. Elabore uma forma de saída desse estado de desigualdade "legal".

Poder de regulação da sociedade_ 2º BIM. I

Renato Cancian*_Especial para a Página 3 Pedagogia & Comunicação


O conceito de controle social tem origem na sociologia americana da segunda década do século 20. Controle social pode ser concebido como um conjunto heterogêneo de recursos materiais e simbólicosdisponíveis em uma sociedade para assegurar que os indivíduos se comportem de maneira previsível e de acordo com as regras e preceitos vigentes. 
É possível identificar uma similaridade entre o conceito de controle social e alguns atributos do conceito de dominação, elaborado pelo cientista social alemão Max Weber. 
Para entender melhor o conceito de controle social, basta pensar no quanto os recursos materiais, disponíveis na vida social, estão associados com os mecanismos institucionais, sobretudo as leis, que sancionam a conduta do indivíduo em sociedade e punem o desvio. E, também, no quanto os recursos simbólicos estão associados à esfera da cultura, que integra diversos mecanismos de socialização e aprendizagem que, quando bem-sucedidos, oferecem condições para as pessoas se comportarem de acordo com os valores coletivos, morais e éticos, prevalecentes na sociedade. 
A partir desses pressupostos conceituais, a sociologia americana desenvolveu os primeiros estudos tendo como objeto de pesquisa os fenômenos da criminalidade em geral e da delinqüência juvenil (que são considerados desvios), bem como o fenômeno da assimilação de valores culturais pelos imigrantes e pelas minorias étnicas. 

O fenômeno da interdependência social

 

A partir da década de 1940, porém, a sociologia americana agregou ao conceito de controle social elementos associados com o fenômeno da interdependência social. 
A interdependência social pode ser entendida como uma série de vínculos de reciprocidade firmados entre os indivíduos que integram a sociedade. A natureza desses vínculos envolve princípios subjetivamente apreendidos pelos indivíduos, que agem em conformidade com as regras de conduta, reconhecendo-as como vantajosas para o desenvolvimento individual e social. 
Desse modo, o controle social deixou de ser redutível a estímulos externos associados com a violência física (com base na aplicação das leis sancionadas) e com a coerção moral. Para ser eficaz e duradouro, portanto, o controle social exercido sobre os indivíduos que integram uma coletividade não pode ser apenas externo. 
O fenômeno da interdependência social aponta para existência de relações sociais "recíprocas", firmadas com base na percepção objetiva que os indivíduos têm de integrarem um mesmo sistema social e se reconhecerem como dependentes entre si.
O fenômeno da interdependência social tem similaridade com alguns modelos sociológicos elaborados pelo cientista social francês Émile Durkheim. 
Sob esse aspecto, o conceito durkeimiano de "solidariedade social" tem muitos elementos em comum com o fenômeno da interdependência social. As relações de mercado, por exemplo - ou seja, as relações de troca que são a base de um sistema econômico -, certamente representaram o objeto de investigação sociológica mais importante para a identificação do fenômeno da interdependência social. 

Coesão social e desvio

 

A partir das considerações precedentes, fica demonstrado que o controle social desempenha um importante papel na sociedade ao assegurar a coesão social. 
Evidentemente, por razões as mais variadas, podem ocorrer crises que afetem o completo e contínuo desempenho do controle social. Quando o comportamento desviante aumenta ou se torna preponderante é sinal de que alguns dos elementos constitutivos do controle social não estão funcionando de acordo com o esperado. 
Não obstante, a sociologia contemporânea tem fornecido inúmeras indicações de que o controle social, embora seja permanente e necessariamente contínuo, nunca é total. Em outras palavras, o controle social é sempre limitado, porque uma sociedade não dispõe de mecanismos de controle capazes de atuar com a mesma intensidade - e nem mesmo capazes de abarcar todos os domínios da vida social.
Nenhuma comunidade dispõe de sanções sociais que assegurem a não-violação da totalidade das normas de conduta. Alguns domínios da vida social são, porém, mais críticos e sensíveis ao desvio, como, por exemplo, o da segurança social. Nesse caso, o controle social cumpre, primeiramente, a função de desestimular os comportamentos desviantes (existência das normas e garantia de aplicação da lei). 
Quando desvios são constatados, o controle social é acionado para exercer sua segunda função, que se refere à punição por meio do emprego de variadas formas de interdição (o caso extremo é a detenção ou, em algumas sociedades, até mesmo a pena de morte). 
A terceira função do controle social - em relação ao desvio criminal - refere-se ao isolamento e exclusão permanente do desviante da sociedade. Em certos casos, é possível, no entanto, restabelecer no desviante a conformação às normas através da ressocialização. 

*Renato Cancian é cientista social, mestre em sociologia-política e doutorando em ciências sociais. É autor do livro Comissão Justiça e Paz de São Paulo: gênese e atuação política - 1972-1985.

ATIVIDADE de pesquisa_ Indique e justifique TRÊS formas de controle da SOCIEDADE CIVIL frente aos poderes instituídos.